Lei Nº0709/2021 concede benefícios para pagamentos de dívidas com a Prefeitura

Desenvolvimento


A Administração Municipal de Boa Vista do Buricá, comunica que a partir da aprovação da Lei Municipal Nº0709/2021, pela Câmara de Vereadores, de autoria do Executivo, ficam estabelecidos critérios para concessão de benefícios sobre o pagamento, remissão e cobrança de créditos tributários e não tributários do município.

Devido aos grandes reflexos causados pela pandemia de Covid-19, nos diversos setores da economia, o Prefeito Joãozinho Sehnem, juntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, divulga importantes ações beneficiando os empreendedores boa-vistenses, confira as informações:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar os créditos tributários e não tributários do Município de Boa Vista do Buricá/RS, vencidos e inscritos em dívida ativa, e conceder remissão, nos termos desta Lei, por meio deste incentivo à regularização da inadimplência da divida ativa.

Art. 2º. Os créditos tributários e não tributários vencidos e inscritos em dívida ativa, que se encontram em fase de cobrança administrativa ou processo judicial, poderão ser pagos à vista, ou em até 120 parcelas mensais e sucessivas, de acordo com os seguintes critérios e benefícios.

I - à vista, com desconto de 100% (cem por cento) da multa e 100% (cem por cento) dos juros, para pagamento até 31 de agosto de 2021;

II – a prazo, em até 10 parcelas, com desconto de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, para pagamento até 31 de agosto de 2021; (entrada de 20% do valor da divida já com desconto de 95% de juros e multa);

III – a prazo, em até 12 parcelas, com desconto de 90% (noventa por cento) da multa e 90% (noventa por cento) dos juros, para pagamento até 31 de agosto de 2021; (entrada de 10% do valor da divida já com desconto de 90% de juros e multa);

IV – a prazo, em até 24 parcelas, com desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) da multa e 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros, para pagamento até 31 de agosto de 2021; (entrada de 10% do valor da divida já com desconto de 85% de juros e multa);

V – a prazo, em até 36 parcelas, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, para pagamento até 31 de agosto de 2021; (entrada de 10% do valor da divida já com desconto de 75% de juros e multa);

VI – a prazo, em até 48 parcelas, com desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) da multa e 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros, para pagamento até 31 de agosto de 2021; (entrada de 10% do valor da divida já com desconto de 65% de juros e multa);

VII - a prazo, em até 60 parcelas, com desconto de 60% (sessenta por cento) da multa e 60% (sessenta por cento) dos juros, para pagamento até 31 de agosto de 2021; (entrada de 10% do valor da divida já com desconto de 60% de juros e multa);

 VIII - a prazo, em até 120 parcelas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa e 50% (cinquenta por cento) dos juros, para pagamento até 31 de agosto de 2021; (entrada de 10% do valor da divida já com desconto de 50% de juros e multa);

IX - a prazo, em até 120 parcelas, com desconto de 30% (trinta por cento) da multa e 30% (trinta por cento) dos juros, para pagamento até 31 de agosto de 2021; (entrada de 5% do valor da divida já com desconto de 30% de juros e multa);

Art. 3º. Os contribuintes que optarem pelo parcelamento, deverão firmar Termo de Adesão (parcelamento), onde constará a confissão da dívida, formas e prazos de pagamento, que depois de assinado será mantido em arquivo especial até sua total quitação.

Parágrafo Único – O pagamento da entrada do valor da dívida já calculados os descontos conforme itens anteriores, será no ato da assinatura do Termo de Adesão ao parcelamento, e a primeira parcela do parcelamento vencerá 30 dias após a data de Adesão ao parcelamento e as parcelas serão sequencias.

Art. 4º. Os contribuintes, cujos débitos se encontram ajuizados, poderão igualmente serem beneficiados, desde que pagas as custas judiciais correspondentes e suspenso o processo judicial, até a integral satisfação do crédito, sem qualquer ônus sucumbencial para o município de Boa Vista do Buricá/RS.

Parágrafo Único – Os contribuintes que possuírem parcelamentos junto à Secretaria Municipal da Fazenda, poderão igualmente serem beneficiados por meio de pagamentos à vista ou novo parcelamento.

Art. 5º. Para efeito da aplicação desta Lei, as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 70,00 (Setenta reais), observando sempre os prazos de parcelamento desta Lei.

Art. 6º. Os débitos fiscais inscritos em dívida ativa e os parcelados serão anualmente atualizados monetariamente, de acordo com a variação do IPCA.

Art. 7º. Na hipótese do contribuinte inadimplir 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, acarretará na perda do benefício de remissão de multas e juros, com vencimento antecipado da integralidade do débito remanescente, e a continuidade da cobrança, inclusive judicial. Art. 8º. Os pagamentos serão efetuados na Tesouraria municipal de Boa vista do Buricá/RS ou nos Agentes Credenciados.

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

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